ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PONTA PORÃ – MS
Fundada em 13 de agosto de 1944
CNPJ no 03.889.276/0001-60
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PONTA PORÃ -MS (ACEPP) - 12.01.2023
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Patrimônio.
Art. 1º – A Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã-MS, fundada em 13/08/1944, com sede e foro na cidade de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, sendo-lhe facultada o uso da abreviatura ACEPP de seu nome original, é uma sociedade civil, multissetorial, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, e com personalidade jurídica distinta de seus associados, tendo por finalidade precípua a defesa dos interesses de Ponta Porã, do Estado de Mato Grosso do Sul, do País e em especial, de Congregar as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade Comercial e Empresarial em todos os setores da economia, tendo por finalidade:
a – Ser agente de integração e desenvolvimento econômico e da defesa dos interesses comuns;
b – Contribuir para o desenvolvimento econômico e social de toda comunidade num ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável;
c – Promover estudos e debates de assuntos econômicos que possam interessar aos associados ou a toda a comunidade no desenvolvimento das atividades congregadas;
d – O incentivo ao espírito do associativismo entre os associados e demais representatividade das categorias econômicas;
e – Manter departamentos especializados e conselhos permanentes de assessoramento, pesquisa, análise e debates que proporcionem soluções, a prestação de serviço e atendimento aos associados e a comunidade;
f – Viabilizar a publicação de informativos, boletins e anuários, assim como promover cursos, seminários e conferências sobre assuntos de interesse das classes que representa;
g – Representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes públicos (municipais, estaduais, federais ou autárquicos), as entidades congêneres e a coletividade em geral, propondo ou reivindicando medida de interesse comum;
h – Exercer a prerrogativa legal do órgão técnico consultivo junto ao governo do Município, do Estado, e, desenvolver uma política empresarial de atuação e influência junto às áreas decisórias no âmbito federal, estadual ou municipal, visando o aumento de participação das classes que representa nas decisões políticas, sobretudo expressando seu ponto de vista e solicitando ação adequada para as aspirações do empresariado, da comunidade, da livre iniciativa e da economia de mercado, em consonância com os superiores interesses políticos;
i – Divulgar e promover Ponta Porã-MS, tanto no País quanto no Exterior, no tocante aos seus recursos e suas possibilidades empresariais.
Parágrafo Único: Poderá a qualquer momento a Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã, associar-se a entidade congêneres do Sistema Associativo Comercial Industrial e Empresarial no Estado, em especial junto a FAEMS.
Art. 2º – Para o cumprimento de suas finalidades, a Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã manterá os departamentos, órgãos e serviços que possam ser úteis aos associados, recebendo contribuições e taxas, para sua manutenção.
§ 1º – Os serviços de que trata o presente artigo poderão ser remunerados ou não, de acordo com a decisão da Diretoria Executiva.
§ 2º – Poderão, a critério do Conselho Diretor, serem organizados e mantidos em cooperação com outras entidades os serviços referidos neste artigo.
Art. 3º – A Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã sob nenhum pretexto poderá envolver-se direta ou indiretamente em assuntos religiosos ou político-partidário.
Art. 4º – A Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã será constituída de bens imóveis, móveis, direitos e valores que possuem ou venha a possuir, devendo manter os registros contábeis legais e necessários.
CAPÍTULO II
Dos Associados e suas Contribuições.
Art. 5º – Poderão ser admitidos associados que tenham ou não domicílio em Ponta Porã-MS, sendo:
a – As Empresas civis, mercantis, industriais ou de qualquer atividade econômica, individuais ou coletivas e seus titulares diretores e sócios;
b – As Associações ou entidades afins legalmente constituídas, e ligadas às atividades econômicas seus diretores e sócios;
c – Os Profissionais liberais e pessoas físicas direta ou indiretamente relacionadas com qualquer atividade legal e registradas no CPF;
d – Para qualquer das categorias acima, em caso de eleição, cada firma associada, individual ou coletiva, representará apenas 01 (um) voto;
§ 1º – As empresas e demais entidades a que se refere a alínea “B”, deverão fazer a indicação e a qualificação dos seus sócios perante a Associação, podendo as empresas estabelecidas fora da Comarca de Ponta Porã indicar seus representantes legais.
§ 2º – Excepcionalmente, como prêmio relevante de serviços prestados à Associação, pode ser admitido como associado, pessoas cuja atividade não esteja enquadrada no disposto deste artigo.
Art. 6º – São categorias de associados da Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã:
a – Beneméritos;
b – Contribuintes;
c – Filiados.
§ 1º – Serão associados beneméritos, aquele que, por serviços excepcionais prestados à Associação Comercial e Empresarial, fizerem jus ao título e assim o receberem, devendo pagar as mensalidades nos mesmos termos dos demais associados;
§ 2º – A Indicação para associados beneméritos será apreciada pelo Conselho Diretor, a qual, após aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, concederá um diploma assinado pelo Presidente e Secretário, NÃO FICANDO isento das contribuições ordinárias. A entrega do diploma será feita em reunião ordinária realizada pela Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã.
§ 3º – Serão associados contribuintes todas as pessoas físicas, jurídicas, etc., que pagam mensalidades e demais contribuições fixadas periodicamente revistas pelo Conselho Diretor.
§ 4º – Serão associados filiados as Associações de classe instituídas e entidades afins, desde atenda ao previsto no §1º, do artigo 8º.
Art. 7º – Os associados beneméritos poderão votar e terão todos os direitos assegurados aos demais associados.
CAPÍTULO III
Da Admissão dos Associados.
Art. 8º – O processo de admissão de associados será da seguinte forma:
a – Os beneméritos terão os respectivos diplomas conferidos pelo Conselho Diretor;
b – Os contribuintes subscreverão a proposta que atendendo ao disposto no §1º abaixo, será admitido como associado.
§ 1º – As propostas para admissão dos associados contribuintes deverão conter:
a – Nome, número dos documentos CPF e Identidade (RG);
b – Firma ou Razão Social (se empresa coletiva);
c – Denominação do Estabelecimento;
d – Comprovante do CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de funcionamento;
e – Comprovante de endereço;
f – O disposto do parágrafo 1º do artigo 5º;
g – Assinatura do requerente.
§ 2º – Poderá ser fornecido carteira social, desde que seja realizado pagamento de taxa, cujo valor será definido e estabelecido pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Associados.
Art. 9º – São direitos e deveres dos associados:
a – Assistir, apresentar e discutir projetos ou proposta nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas Assembleias Gerais;
b – Votar para os cargos dos conselhos com exceção de pessoas jurídicas, que apenas terão o direito de voto, através dos seus associados ou representantes legais indicados na forma do parágrafo 1º do artigo 5º;
c – Tendo comprovadamente DOIS ANOS na condição de Associado da ACEPP, e estando em dia com a Tesouraria, poderá ser candidato e ser votado para os cargos Presidente e Vice Presidente. Para os demais cargos se exigirá SEIS MESES na condição de Associado da ACEPP, e estando em dia com a Tesouraria;
d – Utilizar-se nas condições estabelecidas pelo Conselho Diretor de todos os serviços mantidos pela Associação;
e – Solicitar demissão do quadro social, observando o disposto neste Estatuto;
f – Propor a inclusão de novos associados.
Parágrafo Único – Só poderão usufruir os direitos os associados quites com a tesouraria da Associação.
Art. 10º – São deveres dos associados:
a – Respeitar este Estatuto, os regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembleias gerais, do Conselho Diretor e dos demais órgãos;
b – Exercer os cargos ou comissões para os quais forem designados, eleitos, nomeados ou convocados;
c – Contribuir para o engrandecimento da Associação, a consecução dos fins sociais e respectivos objetivos;
d – Pagar pontualmente as mensalidades e taxas a que estivem obrigados por força deste Estatuto e resoluções dos órgãos da Entidade;
e – Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos necessários a manutenção dos serviços informativos da entidade, inclusive, incontinente, comunicar qualquer alteração havida na proposta de admissão apresentada.
CAPÍTULO V
Da Suspensão, Eliminação e Demissão dos Associados e outras Penalidades.
Art. 11º – Os associados poderão ser suspensos por deliberação do Conselho Diretor, se:
a – Por motivo de falência, até a reabilitação;
b – Por motivo de concordata até seu julgamento;
c – Por pronúncia em crime inafiançável, até o trânsito em julgado;
d – Por falta de pagamento de 03 (três) mensalidades, até que se torne quites com a tesouraria.
Art. 12º – Os associados poderão ser excluídos da Associação por deliberação do Conselho Diretor:
a – Quando faltarem ao pagamento de 06 (seis) mensalidades;
b – Quando condenados, por sentença final, em processo crime;
c – Quando contrariarem com sua conduta os fins sociais da Associação;
d – Quando infringirem este Estatuto, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e demais órgãos;
e – Quando praticarem atos que denigram a Associação Comercial e Empresarial ou as classes que representa.
§ 1º – Os associados excluídos nos termos da alínea “a” deste artigo, poderão ser readmitidos no quadro social desde que se sujeitem às formalidades necessárias à admissão de novos associados e resgatem seus débitos anteriores, com a respectiva atualização de valores.
§ 2º – Aos associados que tiverem sido excluídos nos Termos das alíneas “b, c, e”, caberá recurso voluntário, sem supressivo, ao Conselho Diretor e em última instância, à Assembleia Geral.
§ 3º – Os associados beneméritos só poderão sofrer a penalidades de exclusão nos termos das alíneas “b, c, d, e” deste artigo.
§ 4º – Será sempre assegurado ao Associado a Ampla Defesa e Contraditório.
Art. 13º – A demissão de associado quite com suas mensalidades só será concedida mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata de reunião do Conselho Diretor, em que seja tomado conhecimento do pedido.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos
Art. 14º – São órgãos da Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã:
a – Assembleia Geral;
b – Conselho Diretor;
c – Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – O Conselho Diretor poderá criar Diretorias objetivando o bom desenvolvimento das finalidades da Associação. Os Diretores dessas Diretorias serão nomeados pelo Presidente da Associação dentre os Associados sem condição de tempo de associado, não terão remuneração, não terão mandatos, ou seja, poderão ser exonerados e nomeados a qualquer tempo, inclusive, essas Diretorias poderão ser extintas a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII
Da Assembleia Geral.
Art. 15º – A Assembleia Geral é órgão soberano da Associação, compete privativamente:
a – eleger os administradores;
b – destituir os administradores;
c – aprovar as contas;
d – alterar o estatuto.
Deliberará por maioria simples de votos, acerca de todos os assuntos de interesse social e da própria classe, que sejam trazidos a debate pelos órgãos ou qualquer de seus associados e que constem da Ordem no dia.
Art. 16º – A Assembleia Geral funciona legalmente quando convocada pela forma estatutária, em 1ª convocação com a presença de 50% (cinquenta por cento), mais um dos seus associados quites com a tesouraria, ou em 2ª convocação, decorridos 15 (quinze) minutos, do horário da 1ª convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Único: AS ASSEMBLEIAS PODERÃO SER REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL E/OU VIRTUAL PELA INTERNET OU APLICATIVOS, devendo constar no Edital de Convocação tal informação.
Art. 17º – A convocação será feita pelo(a) Presidente da Associação Comercial e Empresarial ou por seu substituto legal, em caso de recusa de qualquer deles, Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) de seus associados no gozo de seus direitos sociais com o mínimo de 7 (SETE) dias corridos de antecedência, da data da realização da Assembleia, inclusive para eleições.
Parágrafo Único – Considerar-se-á recusa, de que trata este artigo, se deliberada à convocação da Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal, ou requerida por 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 18º – A Convocação deverá conter a PAUTA, data, hora e local, sendo feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 7 (SETE) dias corridos, e publicada sob forma de edital, uma ÚNICA vez, em jornal com circulação local ELETRÔNICO e/ou IMPRESSO, podendo a entidade, utilizar-se de outros meios que disponha para fazer chegar ao conhecimento dos associados o assunto objetivo da convocação, inclusive, a ACEPP tendo sitio eletrônico, a convocação PODERÁ ocorrer também no site da ACEPP.
Art. 19º – Verificada, pelo livro ou lista de presença, a existência de quórum, e na falta do Presidente da Associação ou Vice Presidente, eleger-se-á dentre os presentes o associado que presidirá os trabalhos, o qual designará um secretário para com ele compor a mesa.
Art. 20º – Constituída a mesa, o Presidente declara iniciado os trabalhos, solicitando ao secretário que se faça a leitura do edital de convocação e da Ata de Assembleia Geral anterior, passando a seguir à as Pautas do dia constante do Edital de Convocação.
Art. 21º – A direção dos trabalhos da Assembleia Geral, compete ao Presidente, com os mais amplos poderes, para, imparcialmente coordenar as discussões e encerrá-las quando lhe aprouver para manter a ordem e a disciplina, conceder, delegar ou retirar a palavra sempre que julgar oportuno, presidir a apuração de qualquer escrutínio, proclamando o resultado, e nos casos de empate, exceto nas votações secretas, exercer o voto de qualidade, adiar ou encerrar as sessões.
Art. 22º – As votações serão habitualmente simbólicas, podendo a requerimento de qualquer associado presente, em pleno uso e gozo de seus direitos sociais, ser por aclamação nominais ou secretas.
Art. 23º – Cada associado terá direito a 01 (um) voto, que será pessoal e intransferível. As empresas serão representadas conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 5º. Quando uma empresa se achar representada, por duas ou mais pessoas, estas poderão participar das discussões, tendo, entretanto, direito a apenas 01 (um) voto e que tiverem sido admitidos com no mínimo 60 (sessenta) dias antes da assembleia.
Art. 24º – Não será permitida na Assembleia, qualquer discussão a respeito de assuntos estranhos ao fim da Associação, e, tampouco a presença de não associado, salvo pessoas expressamente convidadas pelo Conselho Diretor, porém, sem direito a voto.
Art. 25º – A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
Art. 26º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, no mês de março, para discutir e julgar as contas do Conselho Diretor e o parecer do Conselho Fiscal, bienalmente no mês de junho, para eleger o Conselho Diretor e demais órgãos da Associação.
Art. 27º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 28º – Lavrar-se-á ata circunstanciada, de todas as ocorrências da Assembleia, que será assinada obrigatoriamente pelo Presidente e Secretário, podendo conter assinaturas dos presentes, caso queiram assinar a mesma.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Diretor
Art. 29º – O Conselho Diretor será composto por:
a – Presidente;
b – Vice Presidente;
c – Tesoureiro (a);
d – Diretor Social (a);
Art. 30º – Os membros do Conselho Diretor serão eleitos por maioria de votos em escrutínio secreto, em Assembleia Geral, na segunda quinzena do mês de junho, e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único: Somente poderão ser candidatos e serem votados aos cargos de PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE, o associado que tiver comprovadamente no mínimo 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ACEPP, E EM DIA COM A TESOURARIA. Esse prazo de dois anos se refere a data da inscrição da chapa.
Art. 31º – O mandato do Conselho Diretor é amplo e ilimitado em relação à livre e geral administração de tudo que diga respeito aos direitos e interesses da Associação, incumbindo-lhe privativamente:
a – Ser guarda fiel deste Estatuto, e deliberações, cumprindo-os e fazendo-os cumprir;
b – Gerir os interesses econômicos e financeiros da Associação;
c – Admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes os vencimentos
d – Aceitar a inclusão e a demissão de associados de conformidade com o Estatuto;
e – Resolver os casos omissos pelo presente Estatuto;
Parágrafo Único – Todas as atribuições, não reservadas por este Estatuto, ao Conselho Diretor coletivamente, ou especialmente algum de seus membros, serão reguladas por um Regimento Interno.
Art. 32º – O Presidente do Conselho DIRETOR é o principal dirigente da Associação Comercial e Empresarial e o representante legal das Diretorias Executivas e Setoriais:
a – Representar a Associação em juízo e fora dele constituindo juntamente com o Diretor Social em exercício, Procurador quando julgar necessário;
b – Presidir os trabalhos do Conselho Diretor, e da Assembleia Geral;
c – Tomar AD REFERENDUM do Conselho Diretor, na primeira reunião seguinte, todas as medidas que pela urgência, não possam sofrer retardamento;
d – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e extraordinária do Conselho Diretor;
e – Administrar a Associação, fazendo cumprir este Estatuto o Regimento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais do Conselho Diretor;
f – Rubricar os livros da Associação, bem como vistar as contas feitas pelo tesoureiro, cheques e balancetes da tesouraria para levantamento de valores depositados em estabelecimento de crédito e assinar com o Diretor Tesoureiro em exercício, os documentos ou quaisquer títulos que representem obrigações econômicas e financeiras, na forma do Estatuto;
g – Dar posse aos membros da administração que forem eleitos;
h – Despachar todas as correspondências recebidas e mandar constar em Ata todos os atos e resoluções do Conselho Diretor;
i – Delegar poderes de assinaturas em documentos ao Diretor Social;
j – Nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais;
k – Contratar empregados para a boa execução dos trabalhos internos, fixando os respectivos salários, bem como aumentos de acordo com a capacidade funcional dos mesmos, de conformidade com as possibilidades da Associação;
l – Delegar para fins especiais a qualquer Diretor, uma ou mais de suas atribuições;
m – O Presidente será substituído pelo Vice Presidente, em seus eventuais afastamentos ou vacância definitiva;
n – Conceder licença de até 60 (sessenta) dias aos membros da administração;
Art. 33º – No caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos eleitos, independentemente do motivo (falecimento, renúncia, exclusão, etc.), o Conselho Diretor reunir-se-á, em até 5 (cinco) dias úteis, e indicará o sucessor desse cargo, que, aceitando tomará posse de forma imediata, e terminará o mandato em trâmite.
Parágrafo Único – O Presidente será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Vice Presidente; O Vice Presidente será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Tesoureiro; O Tesoureiro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Diretor Social.
Art. 34º – Ao Diretor Social compete:
a – Atender ao expediente em geral, firmar correspondência ordinária e extraordinária e dirigir a secretaria;
b – Assinar com o Presidente, as Atas das reuniões do Conselho Diretor e bem assim as ordens, representações e ofícios relativos aos negócios da Associação;
c – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais;
d – Redigir e expedir toda correspondência da Associação e lavrar as Atas do Conselho Diretor, Consultivo e da Assembleia Geral;
e – Levar ao conhecimento do Presidente, qualquer assunto urgente que envolva interesses da entidade, ou de qualquer outra natureza para fins de solução imediata;
f – Na ausência e ou impedimento do Vice-Presidente e do 1º Tesoureiro, caberá ao Diretor Social exercer as funções e atividades do Tesoureiro, devendo assinar documentos e realizar todas as suas atividades inerentes ao cargo de Tesoureiro.
Art. 35º – Ao Tesoureiro compete:
a – Superintender os serviços da tesouraria, contadoria e caixa, arrecadando a receita da entidade;
b – Ter sob guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;
c – Assinar com o Presidente ou Vice Presidente e /ou Diretor Social, ou por aquele designado, cheques ou quaisquer outros títulos e documentos dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a Associação;
d – Apresentar com antecedência a relação nominal dos sócios quites por ocasião das eleições gerais;
e – Manter em ordem e em dia a escrituração na forma da lei comercial;
f – Pagar as despesas efetuadas pela Associação em conjunto com o Presidente;
g – Comunicar ao Conselho Diretor o atraso no pagamento de qualquer contribuição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
h – Apresentar na reunião ordinária de cada mês do Conselho Diretor, o balancete referente ao mês anterior.
Art. 36º – Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Diretor, quem sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias e extraordinárias sucessivas ou a 05 (cinco) alternadas.
Art. 37º – Todos os membros da administração, serão pessoas físicas e exercerão gratuitamente tais cargos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 38º – O Conselho Fiscal é órgão controlador das finanças da Associação.
Art. 39º – Ao Conselho Fiscal, que será composto de 03 (três) membros titulares, eleitos com o conselho diretor compete:
a – Examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, a situação do caixa e da tesouraria, cumprindo ao Conselho Diretor fornecer-lhe as informações que solicitar;
b – Lavrar o parecer das finanças da Associação de cada exercício conforme escrituração contábil para serem apresentados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária;
c – Emitir parecer, quando consultado, sobre matéria relativa às finanças da Associação.
CAPÍTULO X
Das Comissões Especializadas
Art. 40º – O Conselho Diretor poderá formar comissões especializadas composta por pessoas de indiscutível competência técnica, para estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo Único – Os componentes das comissões especializadas poderão ser ou não associados da Associação Comercial e Empresarial e as suas funções poderão ser ou não remuneradas a critério do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XI
Das Eleições.
Art. 41º – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho fiscal desta Associação Comercial e Empresarial será de 02 (dois) anos, permitida reeleições, salvo o disposto no § 1º abaixo.
§ 1º – O Presidente somente poderá ser reeleito uma única vez, ou seja, somente poderá ter dois mandatos consecutivos, contudo, não sendo sua própria reeleição poderá se candidatar novamente;
§ 2º – O Presidente no mandato poderá compor chapa para os demais cargos;
§ 3º – Os demais cargos podem ser candidatos e serem eleitos por sucessões indeterminadas;
§ 4º – Os mandatos encerrarão no dia 31 (trinta e um) de julho a cada dois anos, e no caso de não conclusão do pleito eleitoral, independentemente do motivo, a atual Diretoria permanecerá com mandato até que nova Diretora seja empossada;
§ 5º – No caso da não realização de eleições, oriundo da NÃO inscrição e registro de chapas interessadas em concorrer ao pleito, a atual Diretoria eleita, deverá permanecer administrando a ACEPP e promoverá eleições extemporâneas no menor prazo possível.
Art. 42º – As eleições para a escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Diretor e Conselho Fiscal desta Associação deverão ser realizadas na segunda quinzena do mês de junho e a cada dois anos, no ano corrente do término do mandato, ou seja, no período do dia 15 (quinze) até no máximo o dia 30 (trinta) de junho.
Art. 43º – Serão admitidas a concorrer ao pleito somente às chapas cujos dados dos candidatos aos vários cargos estejam completos tanto para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal, e que tenham sido registradas em livro próprio na secretaria da Associação, no mês de junho, do ano corrente das eleições.
§ 1º – O requerimento para este registro deverá ser subscrito pela integralidade da chapa, no pleno uso de seus direitos sociais e o registro geral fornecerá certificado, se solicitado.
§ 2º – Os componentes das chapas serão pessoas físicas, associadas ou representante da firma associada, e que possuam no mínimo 2 (dois) anos para o cargo de Presidente e Vice Presidente, de efetiva filiação, contados da data prevista para realização da eleição, que, deverá ocorrer no mês de junho;
§ 3º – As chapas registradas na forma deste artigo receberão, no próprio registro, um número que passará a caracterizá-las.
§ 4º – São inelegíveis para cargo de Presidente e de Vice, os condenados em sentenças criminais irrecorríveis pela justiça, bem como, em ações irrecorríveis de improbidade administrativa, e os representantes das firmas jurídicas com sede fora do município de Ponta Porã-MS.
§ 5º – Obrigatoriamente, juntamente com o pedido de registro da chapa, deverão ser anexadas CERTIDÕES NEGATIVAS de TODOS os candidatos que compõem a chapa, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica representada, tais certidões estar válidas na data do pedido de registro da chapa. As certidões devem ser expedidas pelo SCPC e Protesto de todos os cartórios da Comarca de Ponta Porã-MS.
§ 6º – São inelegíveis os estrangeiros;
§ 7º – Não poderá um único associado candidato fazer parte de mais de uma chapa.
Art. 44º – O processo de eleição obedecerá às seguintes normas:
a – O Edital de convocação das Eleições, deverá ser publicado no ano do fim do mandato, até o dia 15 (quinze) de junho do corrente ano, e a eleição deverá ocorrer na segunda quinzena do mês de junho, que antecede as Eleições, em uma única publicação em Jornal ELETRÕNICO com visualização e disponibilização na Internet, cuja sede seja no município de Ponta Porã-MS, e/ou no Diário Oficial do Município de Ponta Porã-Mato Grosso do Sul, podendo ainda a entidade, utilizar-se de outros meios que disponha para fazer chegar ao conhecimento dos associados, inclusive, seu sitio eletrônico. A data da eleição deverá ser marcada com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação do Edital de Convocação, devendo ocorrer no mês de junho.
b – A votação será secreta, no período das 8h00min até às 17h00min;
c – O Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ponta Porã que indicará o Presidente da mesa coletora e apuradora composta por pessoas idôneas;
d – A mesa receptora será instalada de maneira a que na hora estabelecida tenha início à votação, e será constituída de 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários e 02 (dois) suplentes, designando o Presidente, um dos mesários para secretário;
e – A falta dos designados para compor a mesa será suprida pelos suplentes;
f – Na falta do Presidente, assumirá a presidência o mesário mais idoso;
g – O Presidente, caso necessário, terá plenos poderes para designar dentre os associados presentes à eleição, um ou mais elementos para completar a mesa;
h – Em cada mesa receptora haverá entre o material necessário à eleição, junto à urna de votação, ficha individual dos associados designados para votar naquela mesa, e folhas identificadora de votação dos associados em pleno gozo de seus direitos, nos quais o eleitor aporá sua assinatura como comprovação de seu comparecimento;
i – O associado, ao assinar a folha de votação, receberá sobrecarta rubricada pelo Presidente e mesário. Ingressará em recinto indevassável, colocará na sobrecarta a chapa de sua escolha e depositará na urna o seu voto;
j – Cada associado terá direito a 01 (um) voto, não sendo admitidos votos por procuração. As firmas jurídicas associadas à Associação, terão direito de voto por representação.
k – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus titulares, sócios, diretores e procuradores com poderes de gerência, e se estes individualmente também fizerem parte do quadro social da empresa.
l – Encerrada a votação, constituir-se-á imediatamente uma mesa escrutinadora composta por membros da mesa receptora e mesários, presidida pelo Presidente mais idoso e procederá a apuração lavrando Ata sucinta que será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais. Será declarada eleita e chapa que maior número de votos tiver obtido. Nessa Ata constará o nome dos candidatos eleitos, e o número de votos consignados a cada chapa, designando-se estas pelos respectivos números de ordem que receberam no registro;
m – Dos resultados da apuração poderá haver recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de documento firmado pelos candidatos à Presidência, que se julgarem lesados, e a decisão do Recurso deverá ocorrer em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, do qual não caberá mais recurso via ACEPP;
n – As células deverão ser impressas em quantidade suficiente à eleição;
o – Os candidatos à Presidência poderão designar por escrito e endereçar ao Presidente da mesa receptora de votos, fiscais para acompanhamento da votação e apuração;
p – Em caso de empate será convocada imediatamente nova eleição com prazo de no máximo 7 (sete) dias corridos, a contar da eleição empatada, prevalecendo o empate, será considerado eleita a chapa cujo Presidente for da firma ou individualmente mais antigo como associado da entidade.
q – A posse do Presidente eleito, será dada pelo presidente da ACEPP, na sede daquela entidade ou em outro local por ela definida, antes do dia 1º de agosto do ano corrente das eleições, e o mandato terá seu início no dia 1º de agosto, salvo, se ocorrer a impossibilidade de tal desiderato;
r – Depois de empossado na ACEPP, o Presidente desta entidade dará posse aos demais Diretores, Conselheiros e respectivos Suplentes, em solenidade no município sede da Associação Comercial e Empresarial, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a posse do Presidente.
CAPÍTULO XII
Do Patrimônio, da Receita e da Despesa
Art. 45º – O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.
a – Dos bens e direitos da Associação;
b – De donativos ou legados conferidos à Associação;
Art. 46º – A receita resulta das:
I – Mensalidades e contribuições dos Associados;
II – Renda patrimonial, de prestação de serviços e de Convênios;
III – Doações de qualquer natureza e origem;
IV – Receitas financeiras;
V – Eventos comemorativos, culturais, de lazer, confraternizações e promoções.
Art. 47º – Constituem DESPESAS:
I – Custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem como, da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – Conservação do patrimônio social;
III – Pagamento de tributos;
IV – Publicidade e publicações;
V – Iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – Quaisquer dispêndios que se mostrarem necessárias aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da Associação, bem como, a preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.
Parágrafo único: A aplicação ou alienação dos bens sociais é de competência privativa do Conselho Diretor, que resolverá por 1/3 (um terço) de seus membros exceto quanto aos bens imóvel, cuja alienação deve ser autorizada pela Associação Geral Extraordinária, expressamente convocada para este fim.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 48º – Os associados não respondem pelas obrigações sociais.
Art. 49º – O exercício financeiro tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e a gestão administrativa inicia e termina com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.
§ 1º – É da responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com aprovação desses atos pela Assembleia.
§ 2º – No ano em que houver eleição, os atos dos órgãos diretores praticados entre o término do exercício e a posse, consideram-se tacitamente aprovados se no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembleia Geral.
Art. 50º – O presente Estatuto só poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, por proposta do Presidente do Conselho Diretor.
Art. 51º – A destituição de administradores ou diretores dar-se-á quando constatadas conduta e maneira não condizentes com o presente estatuto e demais normas estabelecidas, respeitando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Art. 52º – A ACEPP somente poderá ser dissolvida por deliberação de ¾ (três quartos) de seus sócios quites com a tesouraria, e mediante realização de Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim. Liquidado o passivo, o patrimônio líquido será destinado às entidades representativas da comunidade empresarial ou filantrópica desta cidade de Ponta Porã-MS.
Art. 53º – São expressamente proibidas, na sede da Associação reuniões para fins políticos ou religiosos de qualquer natureza.
Art. 54º – É proibido a qualquer membro da administração salvo o Presidente da entidade, e aqueles que para tanto tiveram delegação expressa do Conselho Diretor, assinar declarações públicas ou comprometer o nome da Associação em função do cargo que exerce.
Art. 55º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor desta entidade em assembleia geral.
Art. 56º – O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral, realizada na sede da Associação, neste dia 12 (doze) de janeiro de 2023, entrando em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Ponta Porã-MS, 12 de Janeiro de 2023.
FABRÍCIA DIAS PRIOSTE DE FREITAS
Presidente
CPF nº. 000.161.071-60
SUELI FERNANDES DE AZEVEDO ALMEIDA
Vice-Presidente
CPF nº 868.303.491-34
JOSÉ RICARDO DA MOTTA
Primeiro Secretário
CPF nº. 448.436.661-49
KALINKA MORAES DOS SANTOS
Segunda Secretária
CPF nº. 006.896.601-62
JOÃO CARLOS BITTENCOURTH DE LIMA
Primeiro Tesoureiro
CPF nº. 254.543.311-04
GIVANILDO GAUNA
Segundo Tesoureiro
CPF nº. 811.425.601-04
Victor Salomão Paiva
OAB/MS nº 12.516